De acordo com publicação do Diário de Justiça Eletrônico do dia 17 de junho de 2019, o processo dos 84,32% foi agendado novamente para julgamento no Supremo Tribunal Federal para o dia 3 de outubro deste ano.

A apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 590880 estava marcado para o último dia 16 de maio. No entanto, dos sete processos da pauta – o do Plano Collor era o quarto – apenas um (ADPF77) foi julgado, tendo o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, encerrado a sessão em seguida.

O resultado do julgamento influencia diretamente o andamento da ação dos 84,32% impetrado pelo Sintsep-GO contra a Funasa, em defesa do interesse de 1.660 servidores filiados à entidade. “O recurso contra o SINJE e o que foi impetrado pela Funasa contra o Sintsep-GO, obstruindo o andamento do processo dos 84,32% foram considerados matérias idênticas pelo STF. Por isso, qualquer decisão relativa ao primeiro também será aplicada ao nosso”, analisa Welton Marden, advogado do sindicato.

Recurso
O Recurso Extraordinário (RE) 590880, com repercussão geral, tem como relator o ministro Ricardo Lewandowski e trata de uma disputa jurídica entre a União e o Sindicato dos Servidores da Justiça Eleitoral do Estado do Ceará.

O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não conheceu do recurso de embargos à execução de sentença ao fundamento de que “a decisão transitada em julgado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, produz os efeitos da coisa julgada, tornando-se imutável por via recursal”.

Referida decisão transitada em julgado, com base no princípio da isonomia, deferiu “a servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará a extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990, concedido pela Justiça Federal por meio de decisão transitada em julgado a outros servidores do mesmo órgão”.

Sustenta a União que a Justiça do Trabalho extrapolou a sua competência residual ao permitir a extensão da execução para além do limite estipulado pela Lei 8.112/1990. Defende, ainda, a inexigibilidade do título judicial, com base no disposto no parágrafo 5º do artigo 884, da CLT, tendo em conta que o STF já teria decidido pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste.

O que está em discussão é saber se é possível limitar-se a condenação à data da edição da Lei 8.112/1990, sem ofensa à coisa julgada, em razão da alegada ausência de competência jurisdicional residual da Justiça do Trabalho; se o título judicial em questão é inexigível, na forma do parágrafo 5º do artigo 884 da CLT.

A Procuradoria Geral da República (PGR) opina pelo não conhecimento do recurso.

Histórico
Em junho de 2016, em razão de um empate na votação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 590880, proposto pela União contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou a possibilidade de se desconstituir decisão que estendeu aos servidores da Justiça Eleitoral do Ceará reajuste de 84,32% relativo ao IPC (Índice de Preços ao Consumidor) de março de 1990. O benefício foi resultado de correção decorrente da edição do Plano Collor.

Cinco ministros reconheceram a impossibilidade de se desconstituir a decisão que já transitou em julgado por meio de um recurso extraordinário. Foram eles os ministros Eros Grau (aposentado), Ayres Britto (aposentado), Cezar Peluso (aposentado), Marco Aurélio e Celso de Mello. De outro lado, a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), foi acompanhada por mais quatro ministros – Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Edson Fachin – que votaram no sentido de modificar a decisão que beneficiou os servidores. O ministro Dias Toffoli se declarou impedido de participar do julgamento.

Na sessão plenária de 1º de junho de 2016, o ministro Gilmar Mendes apresentou voto-vista pelo provimento do recurso a fim de anular as parcelas e afastar a condenação da União, acompanhando o voto da relatora. Também apresentaram voto os ministros Edson Fachin (com a relatora) e Celso de Mello (com a divergência).

O ministro Gilmar Mendes observou que o recurso envolve três situações. A primeira delas é a aplicação da norma do artigo 884, parágrafo 5º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (correspondente ao artigo 741, do Código de Processo Civil) a fim de que se obtenha a inexigibilidade do título executivo judicial e sua compatibilidade com a Constituição Federal. Em seguida, a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo pedido relativo aos períodos anterior e posterior ao regime único. Por fim, com base no princípio da isonomia, a pretensão de estender o referido reajuste aos servidores do TRE-CE.

Para ele, é aplicável o artigo 884, parágrafo 5º, da CLT, com redação dada pela Medida Provisória (MP) 2180 ao presente caso, uma vez que tal norma já vigorava antes do trânsito em julgado do processo de conhecimento. Segundo o ministro, na hipótese, a Justiça do Trabalho mantém apenas competência relativa às parcelas anteriores a entrada em vigor do regime jurídico único, ou seja, até 12 de dezembro de 1990, dia anterior a entrada em vigor da Lei 8.112/1990.

Em consequência, Gilmar Mendes avaliou que há incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar servidores estatutários em relação às parcelas vencidas após a instituição do regime jurídico único, por se tratar de interpretação incompatível com a Constituição Federal. Ele entendeu que a questão envolvendo a matéria de fundo – reajuste de 84,32% relativo ao IPC – “merece provimento tendo em vista a existência de posicionamento firmado pelo Supremo (ADI 666)”.

Sintsep-GO com informações do Diário do Amapá