lei da anistia n o d direito a contagem do tempo afastado para benef cios
.
Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei 8.878/1994 somente são devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo. Seguindo esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) entendeu que uma empregada pública, exonerada no governo Collor e posteriormente beneficiada pela anistia não tem direito à contagem do tempo de afastamento para aquisição de benefícios.
A lei concede anistia aos servidores públicos federais que, entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal ou por motivação política. O artigo 6° da Lei dispoõe que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
No caso, a mulher foi demitida em 1991. Após processo administrativo, foi alcançada pelos efeitos da Lei 8.878/1994. Quando readmitida, foi enquadrada no padrão I da carreira. Entretanto, alegou que deveria ter sido enquadrada no padrão III, devido sua produtividade e antiguidade, como se tivesse permanecido na ativa.
Em primeira instância o juiz deu razão à empregada. Segundo ele, a intenção do legislador foi justamente a de reparar a exoneração ilegal de servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal, durante o mandato do presidente Fernando Collor, garantindo-lhes os mesmos benefícios que teriam direito caso tivessem permanecido na ativa.
No entanto, no TRT-3, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator, entendeu de maneira diferente. Ele explicou que, conforme o artigo 6º da Lei 8.878, os efeitos financeiros decorrentes da anistia se limitariam a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. “Do contrário, haveria reconhecimento de vantagens financeiras de caráter retroativo, ainda que de maneira reflexa ou por desdobramento”, disse.
O desembargador citou a Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da SDI-I do TST, que afirma ser vedada a remuneração em caráter retroativo aos anistiados. “Não se trata de reintegração da reclamante e o período em que ela permaneceu afastada também não caracteriza hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Assim, não deve ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço, não havendo como contemplar a autora com vantagens ou promoções funcionais diretamente relacionadas a esse lapso temporal”.
Fonte: Consultor Jurídico