Cai liminar que suspendia pagamento dos consignados por 4 meses
TRF-1 derruba liminar em ação popular que determinava a suspensão dos empréstimos consignados dos aposentados por 4 meses
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região atendeu o recurso do Banco Central e suspendeu a decisão liminar que autorizava a suspensão dos pagamentos das parcelas dos empréstimos consignados descontados em folha de pagamento dos aposentados do Regime Geral e Próprio da Previdência, por 4 (quatro meses), sem a cobrança de juros e multa, durante a pandemia do novo coronavírus (covid-19).
A tutela de urgência havia sido concedida pelo juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal. Além da suspensão dos descontos, a decisão de primeiro grau determinava ainda que os bancos não aumentassem os juros e flexibilizassem a obtenção de crédito consignado durante a pandemia.
Borelli também determinou que o Banco Central aumentasse a liquidez das instituições financeiras com a finalidade de conceder ou prorrogar as operações de crédito realizadas por pessoas físicas e jurídicas. Assim, deveria o BC editar normas que permitissem efetivamente a ampliação da oferta de crédito para contornar os efeitos da crise da pandemia do COVID-19.
A ação poderia beneficiar centenas de aposentados, inclusive os aposentados do serviço público federal. Com a decisão do TRF1, essas determinações estão suspensas.
Em recurso, a defesa do Banco Central alegou que além da ausência de amparo legal e técnico, as consequências práticas da decisão liminar poderiam causar grave lesão à ordem econômica e ao interesse coletivo neste momento de pandemia, o que poderia amplificar o risco para o sistema financeiro. “Poderia culminar, inclusive, em falência bancária”, argumentou a defesa do BC.
A tese do Banco foi acolhida e de acordo com o desembargador Carlos Augusto Brandão, só caberia intervenção do Poder Judiciário nas questões que tratam da atuação do Banco Central “quando demonstrada inércia da autoridade competente e a excepcionalidade do contexto fático, não configurada no processo concreto”.