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A Administração Pública pode rever a conveniência e a oportunidade do ato pelo qual autorizou o exercício provisório de um servidor público fora da sede quando o interesse de agir deixa de existir. Com essa fundamentação, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença de primeiro grau que cassou liminar que assegurou a um servidor a fixação do exercício do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) em Salvador (BA), nos moldes de autorização concedida em novembro de 2011 pela Secretária Adjunta da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG).

O servidor recorreu ao TRF1 argumentando que não saiu do quadro de pessoal do MDA, sendo estratégica para o MPOG a manutenção de sua lotação na Delegacia Federal de Desenvolvimento Agrário na Bahia, para a consecução dos objetivos do Programa Garantia-Safra, que é prioritário até 2016. Sustenta o apelante que o ofício que determinou seu retorno para a sede do MDA em Brasília (DF) é nulo, “pois apresenta motivação contraditória, até porque há disponibilidade de pessoal, inclusive para cessão, não havendo que se falar em indisponibilidade de novos gestores a serem lotados na sede do MDA/DF, o que importa em malferimento da teoria dos motivos determinantes”.

Dessa forma, o demandante requer a fixação do seu exercício em Salvador, nos moldes da autorização concedida pela Portaria de 16/11/2011 e, sucessivamente, a remoção por motivo de saúde, ou licença para acompanhar cônjuge deslocado em razão de aprovação em concurso público, com exercício provisório em Salvador.

Nenhuma das razões apresentadas pelo servidor foi aceita pela relatora, desembargadora federal Ângela Catão. Com relação à nulidade do ofício que determinou seu retorno a Brasília, a magistrada salientou que “A Administração Pública pode rever a conveniência e oportunidade do ato pelo qual autorizou o exercício provisório do agravado em Salvador, até porque o havia feito no excepcional interesse da Administração, o qual deixou de existir, conforme motivos narrados na documentação acostada aos autos”.

Quanto aos pedidos de remoção por motivo de saúde, com fundamento na Lei 8.112/90, e de licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório em Salvador, a relatora destacou que esses devem ser analisados administrativamente.

Por fim, a desembargadora Ângela Catão ponderou que o cargo ocupado pelo recorrente é de alta qualificação, sendo neste momento necessária sua lotação em Brasília, e que sua nomeação, posse e exercício em Brasília são anteriores à aprovação de sua esposa em concurso público para o cargo em Salvador. Nesse sentido, “poderia o cônjuge, a princípio, tentar vir para esta capital e aqui exercer atividade compatível com seu cargo”, destacou a magistrada.

Com informações do TRF 1ª Região