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Retificação de nota informativa do MS corrige erros da anterior e permite que todos os cargos com direito à Gacen possam optar, nos termos da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN para efeito de aposentadorias e pensões

Conforme foi noticiado pelo secretário-geral do Sintsep-GO e diretor da Condsef/Fenadsef, Gilberto Jorge, na última plenária do sindicato, em 22 de setembro último, o Ministério da Saúde havia soltado uma nota informativa equivocada (Nota Informativa nº 2 – SEI/DINOR/COLEP/CGESP/ SAA/SE/MS), referente aos procedimentos de incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões.

No entanto, devido à rápida intervenção da direção do Sintsep/GO e da Condsef, o Ministério da Saúde retificou o erro, soltando uma nova nota que passou a incluir todos os cargos que fazem jus à percepção e incorporação da Gacen, no âmbito da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 – que dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; e estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões.

Deste modo, a retificação da nota técnica passa a incluir os cargos que “estão listados no art. 54, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e nos arts 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa)”.

Confira abaixo a íntegra da retificação da nota:

Nota Informativa nº 1-SEI/2017-CGESP/SAA/SE/MS

Com a edição da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, que altera a remuneração de servidores e empregados públicos, bem como dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; e estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; foram elaboradas orientações, as quais foram repassadas através da NOTA INFORMATIVA Nº 2- SEI/DINOR/COLEP/CGESP/ SAA/SE/MS.

Ocorre que da leitura do ato explicativo, observou-se que, em que pese a correção do dispositivo legal transcrito, o comando do parágrafo 2 pode gerar a presunção de que alguns servidores que fazem jus a percepção da GACEN não estariam contemplados no procedimento para incorporação da referida gratificação nos proventos de aposentadoria ou de pensão, razão pela qual é preciso esclarecer o que segue.

Na leitura do segundo parágrafo da nota explicativa, deve-se considerar a alteração feita pela Lei nº 13.464, de 2017, no comando do art. 92 da Lei nº 13.324/2016 que facultou aos servidores cujos cargos estão listados no art. 54, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, e nos arts 284 e 284-A da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, integrantes do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), desde que sujeitos às regras dos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas e áreas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, OPTAREM pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN.

Diante do exposto, encaminhe-se esta orientação a todas as unidades listadas no Memorando-Circular nº 04-SEI/2017/SAA/SE/MS, para amplo conhecimento em atenção a interpretação a ser empregada ao parágrafo 2 da NOTA INFORMATIVA Nº 2/SEI/2017-DINOR/COLEP/CGESP/SAA/SE/MS.

Atenciosamente,
PABLO MARCOS GOMES LEITE
Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas