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Produto está banido do país desde 2009

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeiro grau que concedeu indenização por danos morais a um ex-agente de saúde intoxicado pelo inseticida DDT (Dicloro-Difenil-Tricloroetano). Ele ficava exposto durante o manuseio do produto, quando trabalhava para a então Sucam (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública), na região de Amambaí, Mato Grosso do Sul.

O agente foi admitido pelo órgão em 1974 e prestava serviços pulverizando manualmente, com uma bomba transportada nas costas, o inseticida DDT, utilizado para controlar vetores de doenças como malária, doença de chagas e entre outras. Ele afirmou que era transportado até o local da aplicação por jipe, cavalo, bicicleta ou mesmo à pé, muitas vezes carregando o próprio alimento com o produto químico.

Ele alega que não utilizava equipamento de proteção durante a preparação e aplicação do inseticida e que a intoxicação só foi descoberta no ano 2000. É em decorrência disso, acredita, que passou a sofrer de hipertensão arterial e diabetes mellitos.

Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o DDT é um agrotóxico altamente persistente no meio ambiente e na cadeia alimentar e possui características carcinogênicas e de alteração endócrina. No Brasil, o DDT teve sua retirada do mercado em três etapas: em 1985, teve sua autorização cancelada para uso agrícola; em 1998, foi proibido para uso em campanhas de saúde pública; e em 2009 foi proibido em todo o país pela Lei nº 11.936/09.

No caso, a intoxicação do autor foi comprovada por meio de exames clínicos realizados em janeiro de 2001, indicando a quantidade de 9,86 ug/dl de DDT. Já no ano 2002, novo exame foi realizado, constando 0,48 pp´DDT e 3,56 de pp´DDE.

A Funasa (Fundação Nacional de Saúde), por sua vez, contestou os argumentos do autor, alegando que não há provas de que seu quadro clínico atual está relacionado com os valores de DDT e DDE encontrados nos exames de sangue, bem como não há provas da omissão no fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Em relação às consequências da intoxicação, a juíza de primeiro grau disse que a prova pericial não encontrou relação entre as doenças que afligem o autor (hipertensão arterial e diabetes mellitos) e os níveis de DDT encontrados no exame sanguíneo. No entanto, ela ponderou que a simples prova de contaminação pelo inseticida já é suficientes para a configuração de dano moral.

No TRF3, o juiz federal convocado João Consolim afirmou que são amplamente conhecidos os males que o DDT pode acarretar à saúde humana e, inclusive, em razão da potencialidade lesiva, ele já foi banido em vários países, inclusive no Brasil.

O magistrado concluiu que o autor da ação realmente trabalhou com o inseticida DDT; que se houve a disponibilização de equipamentos de segurança, não foram os adequados, caso contrário, não teria havido a contaminação; e que não houve conscientização dos funcionários a respeito dos riscos da exposição ao inseticida.

O magistrado citou também jurisprudência sobre o assunto: “A intoxicação por si só já é suficiente para a configuração do dano moral, pois é natural que a sua constatação e ocorrência gerem angústia ao trabalhador, ante os possíveis malefícios que daí podem advir para a sua saúde” (TRF3 – APELREEX 00008838520054036002).

Assim, considerando demonstrada a prova da contaminação pelo DDT e o nexo de causalidade, ele condenou a Funasa a pagar indenização por danos morais de R$ 35 mil ao autor, decisão que foi confirmada em Agravo Legal da relatoria do desembargador federal Wilson Zauhy.

Agravo Legal em Apelação/Reexame Necessário 0003361-37.2003.4.03.6002/MS

Fonte: TRF 3ª Região