mi 880 sintsep go orienta cautela aos servidores
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Servidores que solicitaram contagem especial de tempo para aposentadoria e abono de perman�ncia n�o devem solicitar aposentadoria pelos m�todos orientados pela Nota T�cnica n� 8 da Previd�ncia
Em mais uma tentativa de descumprir decis�o judicial, o governo, por meio do diretor do Departamento dos Regimes de Previd�ncia no Servi�o P�blico, Otoni Gon�alves, ligado ao Minist�rio da Previd�ncia, publicou, em 5 de abril �ltimo, a Nota T�cnica n� 8 com a finalidade de impedir o cumprimento dos mandados de injun��es para a convers�o e averba��o do per�odo/RJU exercido em atividades insalubres pelos servidores federais.
Com isso, o diretor de gest�o de pessoas do INSS, Jos� Nunes Filho, ao tomar conhecimento dessa nota, editou o Memorando Circular n. 11, em 17 de abril de 2013, mandando sobrestar os processos em an�lise para convers�o do tempo exercido em condi��es especiais em tempo comum. A mesma iniciativa foi adotada pela coordenadora Geral de Gest�o de Pessoas do Minist�rio da Sa�de, Elizabete Vieira Matheus da Silva, que publicou o Memorando Circular n� 6, em 10 de maio de 2013, mandando suspender os pedidos de convers�o, as concess�es de aposentadoria, abonos de perman�ncia e revis�o de aposentadoria do tempo de atividades exercidas em tempos especiais em decorr�ncia de mandado de injun��o (per�odo estatut�rio/RJU).
Buscando combater esta tentativa de inviabilizar um direito constitucional � que s� foi assegurado por meio do Mandado de Injun��o 880/2009 � as assessorias jur�dicas das entidades representativas dos servidores (Sintsep/GO, Condsef e demais entidades) se reuniram no �ltimo dia 28 no sentido de apontar algumas a��es que devem ser tomadas no sentido de buscar solu��es definitivas para os problemas e d�vidas gerados pela nota do Minist�rio da Previd�ncia.
O departamento Jur�dico do Sintsep-GO orienta que, neste momento, � fundamental que os servidores que solicitaram contagem especial de tempo para aposentadoria mantenham cautela e n�o se precipitem em solicitar a aposentadoria pelos m�todos orientados pela nota t�cnica da Previd�ncia � considerada equivocada e que, inclusive, incentiva aposentadoria pelo regime geral da Previd�ncia. Confira tamb�m o estudo t�cnico produzido pela assessoria jur�dica da Condsef, no sentido de garantir o cumprimento do MI 880. Na p�gina 9 do referido documento consta, inclusive, a aplicabilidade total do MI 880, � qual n�o cabe nenhum tipo de parcialidade:
“Na decis�o do mandado de injun��o n�o h� ressalva acerca de parcial aplicabilidade do art. 57 da Lei n. 8.213/91, visto que o dispositivo decis�rio, transcrito anteriormente, remove o obst�culo decorrente da omiss�o legislativa para viabilizar a frui��o do direito pelos servidores e determina, sem qualquer indicativo delimitador, a incid�ncia supletiva da regra do regime previdenci�rio geral at� que seja emitida a normatiza��o definitiva pelo Poder Legislativo. A norma especificada pela Corte Suprema para regrar a situa��o jur�dica dos servidores, que est�o abrigados pela representatividade da CONDSEF, vigora, obviamente com for�a de coisa julgada , at� posterior regramento legislativo que venha a regulamentar a disposi��o constitucional. E essa inviolabilidade do julgado, cumpre advertir, n�o pode ser quebrada por muta��es interpretativas formuladas pelo administrador p�blico de plant�o”, explic�ta a nota.
Resolu��o do CJF
Uma vit�ria importante, garantida recentemente, foi a publica��o � no in�cio do m�s de abril � de uma resolu��o do Conselho da Justi�a Federal (CJF) dispondo sobre a regulamenta��o nas esferas de primeiro e segundo graus da Justi�a para fazer cumprir as decis�es do Supremo Tribunal Federal (STF) no que diz respeito ao mandado de injun��o (MI) 880. Isso significa o reconhecimento na valida��o da decis�o do Supremo que d� direito aos servidores a requerer a contagem especial de tempo para aposentadoria ou abono de perman�ncia levando em conta per�odos de trabalho considerados insalubres. Esta resolu��o � mais um refor�o na busca dos servidores de assegurar esse direito que o governo vem tentando driblar.
Segundo a Condsef, essa resolu��o do CJF � mais um elemento que faz cair por terra a tentativa do governo de ir contra a decis�o da Justi�a sobre o tema. Para a entidade �o governo n�o pode tirar esse direito conquistado legitimamente atrav�s do MI 880 atrav�s de notas t�cnicas que prejudicam o andamento dos pedidos de contagem de tempo especial para aposentadoria por parte de muitos servidores�. A assessoria jur�dica da Confedera��o, em conjunto com assessorias de outras entidades, vem preparando um memorial que ser� apresentado ao Minist�rio do Planejamento buscando derrubar a tese do Minist�rio da Previd�ncia que quer interromper esse direito conquistado legitimamente pela a��o movida pela Condsef e outras entidades e que gerou o MI 880. �O mandado, que contempla todos os servidores representados pelos sindicatos gerais filiados � Condsef, n�o pode simplesmente ser ignorado e descumprido como pretende o governo�, afirma a nota emitida pela Confedera��o.
Lei para reconhecer contagem especial
Al�m da estrat�gia de se combater juridicamente o artif�cio do governo, Condsef, Sintsep-GO e diversas entidades v�o buscar uma reuni�o com o deputado federal Amauri Teixeira � relator do Projeto de Lei Complementar n� 472, de 2009 � objetivando garantir, no contexto do direito previsto no � 4� do art. 40 da Constitui��o, n�o s� a aposentadoria especial, mas principalmente o direito � convers�o do tempo especial em tempo comum, para fins de aposentadoria comum. As entidades esperam formalizar apoio necess�rio para que a proposta possa ser aprovada no Congresso Nacional e garantir uma lei que regulamente em definitivo os direitos reconhecidos pelo STF no MI 880.
O Mandado de Injun��o 880
A senten�a do Mandado de injun��o 880 determina que para viabilizar o direito constitucional do artigo 40 aplica-se “no que couber” o disposto no artigo 57 da Lei n� 8.213/91, por�m o artigo possui oito par�grafos e os procuradores s� analisaram o primeiro, o que se refere ao direito � aposentadoria especial ap�s 25 anos de trabalho. Essa op��o n�o existe para os servidores p�blicos federais que teriam de se aposentar pelo Regime Geral da Previd�ncia e, consequentemente, perderiam todos os benef�cios de suas carreiras, como a paridade e a integralidade.
Os procuradores, propositalmente, n�o analisaram o par�grafo 5� que permite a convers�o do tempo especial em comum: �O tempo de trabalho exercido sob condi��es especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais � sa�de ou � integridade f�sica ser� somado, ap�s a respectiva convers�o ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, para efeito de concess�o de qualquer benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 9.032, de 1995)�.
Fonte: Sintsep/GO com informa��es da Condsef, da Fenasps e do Sinsprev/SP