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A assessoria jur�dica da Condsef preparou um modelo de requerimento administrativo (veja aqui) que pode ajudar os servidores a solicitar prioridade e urg�ncia no procedimento revisional de aposentadorias por invalidez. A Confedera��o recomenda que os servidores que t�m direito a revis�o ingressem o quanto antes com este requerimento administrativo. Basta preencher o documento, imprimir em duas vias e protocolar no �rg�o onde o servidor � lotado. Segundo a assessoria jur�dica, n�o � necess�rio anexar nenhum outro documento, pois o �rg�o j� possui o processo integral de aposentadoria do servidor. Uma das vias, com o protocolo, deve ficar com o aposentado requerente da revis�o.

H� dois tipos de aposentadoria por invalidez: com proventos proporcionais ao tempo de contribui��o, para doen�as n�o especificadas em lei; e com proventos integrais, se for decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada em lei. S�o elas: tuberculose ativa, aliena��o mental, esclerose m�ltipla, neoplasia maligna, cegueira, hansen�ase, paralisia irrevers�vel e incapacitante, cardiopatia grave, doen�a de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avan�ados da doen�a de Paget (oste�te deformante), contamina��o por radia��o, s�ndrome da imunodefici�ncia adquirida, com base em conclus�o da medicina especializada.

Em diversos casos, tribunais t�m reconhecido como grave ou incur�vel outras doen�as n�o especificadas em lei. Nesses casos o aposentado faz jus a aposentadoria integral e n�o proporcional. A deputada federal, Andrea Zito, autora da PEC 270/08 que deu origem � Emenda Constitucional (EC) 70, apresentou uma nova PEC 170/12 que j� possui mais de 200 assinaturas e busca unificar as aposentadorias por invalidez.

EC 70
Nas duas situa��es de aposentadoria por invalidez, em fun��o da Emenda 41, n�o havia paridade e as aposentadorias eram calculadas pela m�dia aritm�tica simples de 80% das maiores remunera��es utilizadas como base para a contribui��o do servidor ao seu regime de previd�ncia. Com a Emenda 70, altera-se a forma de c�lculo que passa a ser com base na remunera��o do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, bem como com direito a paridade para os dois grupos (proporcional e integral, que continuam existindo). Mas a emenda s� abrange quem ingressou no servi�o p�blico at� o fim de 2003. A revis�o de benef�cio estende-se tamb�m as pens�es, cujo instituidor era aposentado por invalidez de 31/12/2003 a 29/03/2012.

Os efeitos financeiros da aposentadoria contam a partir da data da promulga��o da Emenda 70. Apesar de revisar os valores dos benef�cios, o texto n�o d� direito ao recebimento de atrasados equivalentes ao per�odo anterior ao dia 29 de mar�o. No entanto, o Superior Tribunal de Justi�a j� tinha reconhecido que os servidores aposentados por invalidez pelas regras da EC 41 (m�dia aritm�tica) t�m direito ao benef�cio calculado pela �ltima remunera��o. Portanto, com rela��o ao per�odo anterior, os servidores podem reivindicar judicialmente tais diferen�as, respeitando o prazo prescricional dos �ltimos 5 anos.

Servidores que ingressaram no servi�o p�blico ap�s 31/12/2003 e se aposentarem por invalidez, j� ingressaram sob as novas regras da Emenda 41, ou seja, sem integralidade e nem paridade para qualquer modalidade de aposentadoria.

Fonte: Sintsep/GO com Assessoria de Comunica��o e Assessoria Jur�dica da Condsef